CNPE

Notas sobre o CNPE

O Conselho Nacional de Política Energética – CNPE, órgão colegiado vinculado à Presidência da República, foi criado pela Lei no 9.478 de 1997, regulamentada pelos Decretos no 3.520/2000 e 5793/2006. Seu regimento interno atual foi aprovado por resolução do Conselho em novembro de 2009.

Atribuições

O CNPE tem como finalidade o assessoramento ao Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes de energia destinadas a:
Para o exercício de suas atribuições, o CNPE contará com o apoio técnico dos órgãos reguladores do setor energético.

Composição

Ministro de Estado de Minas e Energia, que o presidirá;

RI – Art. 5o Os representantes da sociedade civil e universidade brasileira serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia tendo por base lista tríplice, acompanhada de curriculum resumido dos indicados, onde constarão as contribuições por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto energia, nos termos do art. 10 do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000.

RI – § 3º Os representantes da sociedade civil e de universidade brasileira não terão representantes substitutos nas Reuniões do Plenário do Conselho.

RI: Art. 3º Poderão participar das Reuniões do CNPE, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, os titulares da ANEEL, ANP, DNPM, ONS, ANA, CPRM, PETROBRAS, ELETROBRÁS, BNDES, CCEE, Secretários do MME e dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.

Organização interna

O CNPE reunir-se-á ordinariamente a cada seis meses, mediante convocação de seu Presidente, e extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, por sua exclusiva iniciativa e quando solicitado por quaisquer dos integrantes efetivos do Conselho, desde que apoiado por mais dois integrantes titulares.

O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CNPE, com antecedência mínima de quinze dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.

Para cada assunto da pauta o Secretário-Executivo elaborará um relatório, o qual será encaminhado aos integrantes do Conselho juntamente com a Pauta da Reunião.

Os assuntos que os integrantes do Plenário desejarem discutir nas Reuniões Ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CNPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.

RI Art. 6º O CNPE será composto por um Plenário, uma Secretaria-Executiva, Comitês Técnicos, além de Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos.

RI – Art. 9o A Secretaria-Executiva do CNPE tem as seguintes atribuições:

RI Art. 10. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho também poderão ser constituídos pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do CNPE, com objetivo específico e prazo de vigência previamente definido.

O resultado dos trabalhos dos Comitês Técnicos será encaminhado pelo Secretário-Executivo do CNPE ao Presidente do Conselho que o submeterá à consideração do Plenário.

Desempenho do CNPE

Embora criado formalmente em 1997, a instauração do CNPE só aconteceu em 2001, coincidindo com racionamento de energia, cujos indícios já estavam claros há dois anos;
Apesar do previsto no Decreto 5.793/2006, o CNPE ainda não está completo, falta um representante da universidade brasileira, especialista em matéria de energia, e um representante dos Estados e Distrito Federal na composição atual do CNPE;
Segundo Roberto Kishinami, ex-diretor do Greenpeace e primeiro representante da sociedade civil no Conselho, “o CNPE deveria ser o lugar para, de verdade, discutir a aprovar o PDE, a Matriz e tudo mais que diz respeito às características energéticas de longo prazo. A gestão do sistema não deve ser, naturalmente, objeto do CNPE.
Nas “memórias de reunião” realizadas entre junho de 2009 e dezembro de 2012, não encontramos registro de discussão de edições sucessivas do Plano Decenal de Expansão da Energia (PDE). Aparentemente, o CNPE não tem cumprido com atribuições formais como estabelecer diretrizes para programas de energia solar e eólica. Faltam indícios de discussão qualitativa de temas estratégicos como Belo Monte.
Nas memórias de reunião do CNPE, tipicamente constam informes posteriores sobre resoluções aprovadas. Um exemplo é a Resolução CNPE nº 3, de 03.05.2011 que define como ‘projetos hidrelétricos estratégicos de interesse público, estruturantes e com prioridade de licitação nos AHEs: São Luiz do Tapajós, Jatobá, Jardim do Ouro e Chacorão, em que a memória consta apenas que ‘foi aprovada e publicada”. Nesse sentido, parece que o Presidente do CNPE tem aprovado resoluções “ad referendum” e apenas informa depois aos demais membros do Conselho.
Transparência e acesso a informação: dificuldades, principalmente antes da lei de acesso a informações;
Faltam informações sobre quais os comitês técnicos e grupos de trabalho criados, e sua efetividade.