- GT Infra: 10 anos ajudando a construir um futuro com justiça socioambiental.
RI – Art. 5o Os representantes da sociedade civil e universidade brasileira serão designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia tendo por base lista tríplice, acompanhada de curriculum resumido dos indicados, onde constarão as contribuições por eles realizadas concernentes aos interesses do País no assunto energia, nos termos do art. 10 do Decreto no 3.520, de 21 de junho de 2000.
RI – § 3º Os representantes da sociedade civil e de universidade brasileira não terão representantes substitutos nas Reuniões do Plenário do Conselho.
RI: Art. 3º Poderão participar das Reuniões do CNPE, sem direito a voto, em função da pauta e a critério do Presidente do CNPE, os titulares da ANEEL, ANP, DNPM, ONS, ANA, CPRM, PETROBRAS, ELETROBRÁS, BNDES, CCEE, Secretários do MME e dirigentes máximos de outros órgãos ou entidades.
3º O Presidente comunicará aos demais integrantes do plenário do CNPE, com antecedência mínima de quinze dias, a data, horário e local das reuniões ordinárias, bem como a pauta dos assuntos a serem tratados.
4º Para cada assunto da pauta o Secretário-Executivo elaborará um relatório, o qual será encaminhado aos integrantes do Conselho juntamente com a Pauta da Reunião.
5º Os assuntos que os integrantes do Plenário desejarem discutir nas Reuniões Ordinárias, deverão ser previamente encaminhados ao Secretário-Executivo do CNPE, com antecedência mínima de vinte dias, a fim de serem instruídos e encaminhados aos demais integrantes do Conselho.
RI Art. 6º O CNPE será composto por um Plenário, uma Secretaria-Executiva, Comitês Técnicos, além de Grupos de Trabalho que venham a ser constituídos.
RI – Art. 9o A Secretaria-Executiva do CNPE tem as seguintes atribuições:
RI Art. 10. O CNPE poderá constituir Grupos de Trabalho e Comitês Técnicos para analisar e opinar sobre matérias específicas sob sua apreciação, inclusive com a participação de representantes da sociedade civil, dos agentes e dos consumidores, quando a matéria analisada lhes disser respeito.
Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho também poderão ser constituídos pelo Presidente ou pelo Secretário-Executivo do CNPE, com objetivo específico e prazo de vigência previamente definido.
1º O resultado dos trabalhos dos Comitês Técnicos será encaminhado pelo Secretário-Executivo do CNPE ao Presidente do Conselho que o submeterá à consideração do Plenário.
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